Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 29

Art. 29. Os Promotores de Justiça perceberão, da dívida ativa federal que ajuizarem e por seu intermédio for recebida, a seguinte percentagem:

a) dez por cem até os primeiros cem contos de réis;

b) cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;

c) dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;

d) um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 29

Art. 29. Os Promotores de Justiça perceberão, da dívida ativa federal que ajuizarem e por seu intermédio for recebida, a seguinte percentagem:

a) dez por cem até os primeiros cem contos de réis;

b) cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;

c) dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;

d) um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.