Art. 29. Os Promotores de Justiça perceberão, da dívida ativa federal que ajuizarem e por seu intermédio for recebida, a seguinte percentagem:
a) dez por cem até os primeiros cem contos de réis;
b) cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;
c) dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;
d) um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.
a) dez por cem até os primeiros cem contos de réis;
b) cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;
c) dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;
d) um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.