Art. 26. As certidões e outros documentos destinados à cobrança da dívida ativa, encaminhados aos Procuradores Regionais, serão distribuidos aos Promotores, imediatamente após o seu registo.
Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 26
Art. 26. As certidões e outros documentos destinados à cobrança da dívida ativa, encaminhados aos Procuradores Regionais, serão distribuidos aos Promotores, imediatamente após o seu registo.