Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 20

Art. 20. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se; confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizados pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Sempre que os Procuradores, julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral, para que este, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 20

Art. 20. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se; confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizados pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Sempre que os Procuradores, julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral, para que este, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.