Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 35

Art. 35. Os Procuradores Regionais representarão às autoridades competentes contra qualquer funcionário federal, estadual ou municipal, cuja atuação seja nociva aos interesses da União, podendo promover e acompanhar os processos criminais adequados à punição.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 35

Art. 35. Os Procuradores Regionais representarão às autoridades competentes contra qualquer funcionário federal, estadual ou municipal, cuja atuação seja nociva aos interesses da União, podendo promover e acompanhar os processos criminais adequados à punição.