Art. 2º. Os membros efetivos do Ministério Público Federal, serão nomeados pelo Presidente da República. O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal, e os Procuradores Regionais, o Procurador da Propriedade Industrial e os Procuradores Adjuntos, em carater efetivo, escolhidos entre os bacharel em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.