DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Os membros do Ministério Público Federal, sob pena de perda do cargo, são proibidos de:
a) requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica pública, salvo em defesa da União;
b) exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários de serviço público.
c) contratar com os governos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, empresas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privi1égio de invenção própria.
Parágrafo único. Os promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear, aconselhar ou advogar contra a União.
Art. 13. Os membros do Ministério Público Federal, sob pena de perda do cargo, são proibidos de:
a) requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica pública, salvo em defesa da União;
b) exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários de serviço público.
c) contratar com os governos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, empresas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privi1égio de invenção própria.
Parágrafo único. Os promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear, aconselhar ou advogar contra a União.