Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 11

Art. 11. Os Procuradores Adjuntos servem junto do Procurador Geral da República, que lhes distribuirá os encargos, segundo as necessidades do serviço, atribuindo-lhes, alem de outras funções do Ministério Público, as seguintes: (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

a) Proferir pareceres em processos que lhes forem distribuidos pelo Procurador Geral, que os contra-assinará; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

b) assistir a provas, vistorias, arbitramentos, exames e in­quirições que se fizerem no curso das causas afetas à suprema ins­tância e nesses atos requerer o que for necessário, tudo sob a orien­tação do Procurador Geral da República; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

c) controlar todos os processos que transitem pela Procura­doria Geral, promovendo o registo de seu andamento, requerendo baixa de autos, assinando e lançando prazos em audiência, tomando todas as providências uteis para o rápido andamento dos feitos e segura defesa dos interesses da União; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

d) organizar documentário sobre os processos sujeitos a jul­gamento, quer coletando documentos e informações, quer anotan­do jurisprudência nacional e estrangeira sobre a matéria e ou­tros dados a serem oportunamente submetidos ao Procurador Geral, como subsídio para a defesa da União nas causas julgadas rele­vantes; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

e) promover o registo de pareceres e julgados, de modo a serem facilmente consultados, e publicá-los quando for conveniente, a juizo do Procurador Geral; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

f) organizar a biblioteca do Ministério Público e providenciar a feitura e distribuição de memoriais datilografados, mimeografados ou impressos. (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 11

Art. 11. Os Procuradores Adjuntos servem junto do Procurador Geral da República, que lhes distribuirá os encargos, segundo as necessidades do serviço, atribuindo-lhes, alem de outras funções do Ministério Público, as seguintes: (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

a) Proferir pareceres em processos que lhes forem distribuidos pelo Procurador Geral, que os contra-assinará; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

b) assistir a provas, vistorias, arbitramentos, exames e in­quirições que se fizerem no curso das causas afetas à suprema ins­tância e nesses atos requerer o que for necessário, tudo sob a orien­tação do Procurador Geral da República; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

c) controlar todos os processos que transitem pela Procura­doria Geral, promovendo o registo de seu andamento, requerendo baixa de autos, assinando e lançando prazos em audiência, tomando todas as providências uteis para o rápido andamento dos feitos e segura defesa dos interesses da União; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

d) organizar documentário sobre os processos sujeitos a jul­gamento, quer coletando documentos e informações, quer anotan­do jurisprudência nacional e estrangeira sobre a matéria e ou­tros dados a serem oportunamente submetidos ao Procurador Geral, como subsídio para a defesa da União nas causas julgadas rele­vantes; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

e) promover o registo de pareceres e julgados, de modo a serem facilmente consultados, e publicá-los quando for conveniente, a juizo do Procurador Geral; (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

f) organizar a biblioteca do Ministério Público e providenciar a feitura e distribuição de memoriais datilografados, mimeografados ou impressos. (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)