Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 22

Art. 22. A prisão ou detenção de membro do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência ou no de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral e ao Ministro da Justiça, pena de responsabilidade da autoridade que não o fizer.

Decreto-Lei 986/1938 - Artigo 22

Art. 22. A prisão ou detenção de membro do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência ou no de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral e ao Ministro da Justiça, pena de responsabilidade da autoridade que não o fizer.