Art. 14. Os membros do Ministério Público Federal deverão dar- se por suspeitos, e si não o fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguintes:
1º, si com a parte ou seu procurador tiverem parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau, inclusive;
2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes;
3º; si por qualquer modo forem interessados na causa;
4º, si tiverem intervindo na causa como advogados ou árbitros, ou houverem aconselhado alguma das partes sobre o seu objeto.
§ 1º - A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
§ 2º - Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, si da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu seguimento.
1º, si com a parte ou seu procurador tiverem parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau, inclusive;
2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes;
3º; si por qualquer modo forem interessados na causa;
4º, si tiverem intervindo na causa como advogados ou árbitros, ou houverem aconselhado alguma das partes sobre o seu objeto.
§ 1º - A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
§ 2º - Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, si da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu seguimento.