Lei 13.043/2014 - Artigo 41

Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Lei 13.043/2014 - Artigo 41

Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.