Art. 64. O inciso I do caput do art. 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. ...............
I - até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
..............." (NR)