Seção XVIII
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............
...............
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..............." (NR)
"Art. 9º ...............
...............
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...............
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
..............." (NR)
"Art. 15. ...............
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
..............." (NR)
"Art. 16. ...............
...............
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..............." (NR)