Lei 13.043/2014 - Artigo 66

Art. 66. O art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:

...............

II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e

...............

§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.

..............." (NR)

Lei 13.043/2014 - Artigo 66

Art. 66. O art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:

...............

II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e

...............

§ 1º - Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários, observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do decreto regulamentar.

..............." (NR)