Lei 13.043/2014 - Artigo 36

Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.

Lei 13.043/2014 - Artigo 36

Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.