Lei 13.043/2014 - Artigo 69

Art. 69. A alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

I - ...............

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e

..............." (NR)

Lei 13.043/2014 - Artigo 69

Art. 69. A alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

I - ...............

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e

..............." (NR)