Art. 28-A. O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
II - a extinção das contribuições previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
II - a extinção das contribuições previstas na alínea ‘b’ do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)
Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 2025)