Lei 13.043/2014 - Artigo 109

Art. 109. O § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.87. ...............

...............

§ 10 - Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

..............." (NR)

Lei 13.043/2014 - Artigo 109

Art. 109. O § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.87. ...............

...............

§ 10 - Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

..............." (NR)