Lei 13.043/2014 - Artigo 45

Seção IX
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS


Art. 45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Lei 13.043/2014 - Artigo 45

Seção IX
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS


Art. 45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).