Lei 13.043/2014 - Artigo 24

Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.

Lei 13.043/2014 - Artigo 24

Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.