Art. 4º. É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.