Lei 5.081/1966 - Artigo 5

Art. 5º. É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Lei 5.081/1966 - Artigo 5

Art. 5º. É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.