Art. 16. A caracterização de conteúdo como pornográfico, para fins do disposto no art. 15, § 1º, inciso VIII, considerará a finalidade, a funcionalidade ou o modelo de negócio que envolva a disponibilização de vídeo ou imagem sexualmente explícito ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual.
§ 1º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizem conteúdo pornográfico próprio ou de terceiros deverão adotar mecanismos próprios de verificação de idade que assegurem que não haja acesso por crianças e adolescentes, ainda que em forma de prévias, imagens, títulos ou legendas.
§ 2º - Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, nos termos do disposto no art. 220, § 2º, da Constituição, e no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, não se enquadra como pornográfico o conteúdo inserido em contexto de:
I - obra audiovisual que possua contexto educativo, artístico, informativo ou jornalístico e, caso se submeta à classificação indicativa, que cumpra todas as obrigações aplicáveis ao segmento e que disponibilize mecanismos de restrição por faixa etária e de supervisão parental;
II - educação para promoção da saúde, inclusive mental, ou para prevenção de violência, nos termos do disposto nos art. 4º, caput, incisos III e IV, e art. 5º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - livro ou audiolivro que tenha contexto educativo, artístico ou informativo, sem imagens ou vídeos; e
IV - reprodução de música ou de conteúdo em áudio.
§ 3º - Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sobre o seu enquadramento como conteúdo pornográfico, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso com fundamento na natureza preponderante ou nos efeitos práticos do produto ou do serviço.
§ 4º - Equipara-se a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que permitam diálogos, produção ou troca de vídeos e imagens, de forma artificial ou automatizada, de teor sexualmente explícito, de nudez com conotação ou finalidade sexual ou em contexto erótico.
§ 1º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizem conteúdo pornográfico próprio ou de terceiros deverão adotar mecanismos próprios de verificação de idade que assegurem que não haja acesso por crianças e adolescentes, ainda que em forma de prévias, imagens, títulos ou legendas.
§ 2º - Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, nos termos do disposto no art. 220, § 2º, da Constituição, e no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, não se enquadra como pornográfico o conteúdo inserido em contexto de:
I - obra audiovisual que possua contexto educativo, artístico, informativo ou jornalístico e, caso se submeta à classificação indicativa, que cumpra todas as obrigações aplicáveis ao segmento e que disponibilize mecanismos de restrição por faixa etária e de supervisão parental;
II - educação para promoção da saúde, inclusive mental, ou para prevenção de violência, nos termos do disposto nos art. 4º, caput, incisos III e IV, e art. 5º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - livro ou audiolivro que tenha contexto educativo, artístico ou informativo, sem imagens ou vídeos; e
IV - reprodução de música ou de conteúdo em áudio.
§ 3º - Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sobre o seu enquadramento como conteúdo pornográfico, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso com fundamento na natureza preponderante ou nos efeitos práticos do produto ou do serviço.
§ 4º - Equipara-se a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que permitam diálogos, produção ou troca de vídeos e imagens, de forma artificial ou automatizada, de teor sexualmente explícito, de nudez com conotação ou finalidade sexual ou em contexto erótico.