Decreto 12.880/2026 - Artigo 40

Art. 40. O descumprimento das obrigações previstas no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional, quando houver falha reincidente nos mecanismos de moderação de conteúdo do fornecedor, sujeita-os às penalidades previstas no art. 35 da referida Lei.

§ 1º - Para fins de caracterização da falha reincidente de que trata o caput, considera-se a negligência ou a insuficiência de mecanismos de resposta a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 2º - As penalidades não serão aplicadas nas hipóteses de descumprimento decorrente de falha isolada ou residual, inerente ao estado da técnica e à natureza da operação, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 35, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 40

Art. 40. O descumprimento das obrigações previstas no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional, quando houver falha reincidente nos mecanismos de moderação de conteúdo do fornecedor, sujeita-os às penalidades previstas no art. 35 da referida Lei.

§ 1º - Para fins de caracterização da falha reincidente de que trata o caput, considera-se a negligência ou a insuficiência de mecanismos de resposta a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 2º - As penalidades não serão aplicadas nas hipóteses de descumprimento decorrente de falha isolada ou residual, inerente ao estado da técnica e à natureza da operação, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 35, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.