Decreto 12.880/2026 - Artigo 30

Art. 30. A ANPD disciplinará o processo de certificação de soluções técnicas de aferição de idade, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e poderá fazê-lo diretamente ou por meio do reconhecimento de entidades acreditadoras.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 30

Art. 30. A ANPD disciplinará o processo de certificação de soluções técnicas de aferição de idade, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e poderá fazê-lo diretamente ou por meio do reconhecimento de entidades acreditadoras.