Decreto 12.880/2026 - Artigo 38

Art. 38. Os relatórios de notificação de conteúdo terão classificação de sigilo compatível com a natureza sensível das informações neles contidas e deverão ser protegidos contra acesso, divulgação ou utilização indevidos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente aquela relativa à proteção de dados pessoais, à salvaguarda de crianças e adolescentes e ao resguardo das atividades de persecução penal.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 38

Art. 38. Os relatórios de notificação de conteúdo terão classificação de sigilo compatível com a natureza sensível das informações neles contidas e deverão ser protegidos contra acesso, divulgação ou utilização indevidos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, especialmente aquela relativa à proteção de dados pessoais, à salvaguarda de crianças e adolescentes e ao resguardo das atividades de persecução penal.