Decreto 12.880/2026 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A CONTEÚDO, PRODUTO OU SERVIÇO IMPRÓPRIO, INADEQUADO OU PROIBIDO POR LEI


Art. 14. A disponibilização de conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ficará condicionada, cumulativamente, à:

I - observância à política de classificação indicativa, quando aplicável;

II - adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, desde a concepção, proporcionais aos riscos identificados para faixa etária; e

III - disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental, com funcionalidades de bloqueio configuráveis pelos responsáveis legais e demais métodos que visem a proporcionar segurança digital a crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. A ANPD poderá determinar a adoção de medidas de proteção adicionais para conteúdos, serviços ou produtos impróprios e inadequados para crianças e adolescentes, quando identificar riscos relevantes à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar, respeitados o melhor interesse e a autonomia progressiva da criança e do adolescente.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 14

CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A CONTEÚDO, PRODUTO OU SERVIÇO IMPRÓPRIO, INADEQUADO OU PROIBIDO POR LEI


Art. 14. A disponibilização de conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ficará condicionada, cumulativamente, à:

I - observância à política de classificação indicativa, quando aplicável;

II - adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança por padrão, desde a concepção, proporcionais aos riscos identificados para faixa etária; e

III - disponibilização de ferramentas efetivas de supervisão parental, com funcionalidades de bloqueio configuráveis pelos responsáveis legais e demais métodos que visem a proporcionar segurança digital a crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. A ANPD poderá determinar a adoção de medidas de proteção adicionais para conteúdos, serviços ou produtos impróprios e inadequados para crianças e adolescentes, quando identificar riscos relevantes à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar, respeitados o melhor interesse e a autonomia progressiva da criança e do adolescente.