Seção II
Da atividade artística de crianças e adolescentes
Da atividade artística de crianças e adolescentes
Art. 34. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
§ 1º - Verificada a ausência da autorização judicial referida no caput, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo.
§ 2º - A obrigação prevista no caput aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de noventa dias após a data de publicação deste Decreto.
§ 3º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça e com o Conselho Nacional do Ministério Público para a elaboração de normas, procedimentos, orientações e soluções técnicas destinados à operacionalização do disposto neste artigo.