Art. 52. Até que haja a regulamentação de que trata o art. 44, a ANPD poderá habilitar provisoriamente as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes de reconhecida atuação em âmbito nacional como aquelas que:
I - cumprem os requisitos previstos no art. 44, caput; e
II - participam, na condição de membros titulares ou suplentes:
a) do Conanda, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro 1991; ou
b) da Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, de que trata o Decreto nº 11.533, de 18 de maio de 2023.
I - cumprem os requisitos previstos no art. 44, caput; e
II - participam, na condição de membros titulares ou suplentes:
a) do Conanda, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro 1991; ou
b) da Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, de que trata o Decreto nº 11.533, de 18 de maio de 2023.