Decreto 12.880/2026 - Artigo 28

Art. 28. Sem prejuízo da oferta de soluções tecnológicas privadas, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá disponibilizar soluções tecnológicas públicas para verificação de idade, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. As soluções tecnológicas públicas de que trata o caput serão disponibilizadas gratuitamente aos cidadãos.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 28

Art. 28. Sem prejuízo da oferta de soluções tecnológicas privadas, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá disponibilizar soluções tecnológicas públicas para verificação de idade, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Parágrafo único. As soluções tecnológicas públicas de que trata o caput serão disponibilizadas gratuitamente aos cidadãos.