Decreto 12.880/2026 - Artigo 47

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo único, inciso II, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão realizar avaliação de impacto à segurança e à saúde de crianças, com identificação e análise de riscos, avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade do impacto potencial, tratamento e mitigação dos riscos e acompanhamento contínuo da efetividade das medidas adotadas.

§ 1º - Será dada publicidade à versão resumida do relatório em linguagem clara e acessível.

§ 2º - Ato da ANPD poderá dispor sobre as obrigações previstas neste artigo, incluídos o conteúdo mínimo, a periodicidade e as condições de elaboração, revisão e compartilhamento dos relatórios.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 47

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo único, inciso II, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão realizar avaliação de impacto à segurança e à saúde de crianças, com identificação e análise de riscos, avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade do impacto potencial, tratamento e mitigação dos riscos e acompanhamento contínuo da efetividade das medidas adotadas.

§ 1º - Será dada publicidade à versão resumida do relatório em linguagem clara e acessível.

§ 2º - Ato da ANPD poderá dispor sobre as obrigações previstas neste artigo, incluídos o conteúdo mínimo, a periodicidade e as condições de elaboração, revisão e compartilhamento dos relatórios.