Art. 29. A ANPD poderá determinar que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação adotem medidas técnicas adicionais para impedir ou dificultar mecanismos tecnológicos que visem a contornar ou burlar a aplicação do disposto neste Capítulo e no Capítulo VI.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput observará o disposto no art. 34, § 1º e § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e o estado atual da tecnologia, as funcionalidades do produto ou do serviço e a gravidade e a probabilidade de seus impactos sobre os direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput observará o disposto no art. 34, § 1º e § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e o estado atual da tecnologia, as funcionalidades do produto ou do serviço e a gravidade e a probabilidade de seus impactos sobre os direitos de crianças e adolescentes.