Art. 33. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que ofertem publicidade ou a sua distribuição para crianças e adolescentes deverão impedir o uso de técnicas e ferramentas de perfilamento, o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.