Decreto 12.880/2026 - Artigo 44

Art. 44. Para fins do disposto no art. 43, caput, inciso IV, deste Decreto, compete à ANPD habilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes referidas no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, desde que demonstrem, cumulativamente:

I - ter experiência demonstrada na proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive na triagem de conteúdos potencialmente lesivos;

II - ser independente em relação a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;

III - adotar procedimentos internos que assegurem a qualidade, a imparcialidade e a consistência das notificações encaminhadas; e

IV - não ter fins lucrativos.

§ 1º - Ato da ANPD disporá sobre os requisitos, os procedimentos e os prazos relativos ao credenciamento, à supervisão e ao descredenciamento das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

§ 2º - A relação das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes habilitadas pela ANPD será publicada no sítio eletrônico da Agência.

§ 3º - A ANPD poderá desabilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes nas hipóteses de:

I - desvio na atuação da proteção da infância e da adolescência; ou

II - envio abusivo de notificações pela retirada de conteúdo que não viole direitos de crianças e adolescentes.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 44

Art. 44. Para fins do disposto no art. 43, caput, inciso IV, deste Decreto, compete à ANPD habilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes referidas no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, desde que demonstrem, cumulativamente:

I - ter experiência demonstrada na proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive na triagem de conteúdos potencialmente lesivos;

II - ser independente em relação a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;

III - adotar procedimentos internos que assegurem a qualidade, a imparcialidade e a consistência das notificações encaminhadas; e

IV - não ter fins lucrativos.

§ 1º - Ato da ANPD disporá sobre os requisitos, os procedimentos e os prazos relativos ao credenciamento, à supervisão e ao descredenciamento das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

§ 2º - A relação das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes habilitadas pela ANPD será publicada no sítio eletrônico da Agência.

§ 3º - A ANPD poderá desabilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes nas hipóteses de:

I - desvio na atuação da proteção da infância e da adolescência; ou

II - envio abusivo de notificações pela retirada de conteúdo que não viole direitos de crianças e adolescentes.