Art. 44. Para fins do disposto no art. 43, caput, inciso IV, deste Decreto, compete à ANPD habilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes referidas no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, desde que demonstrem, cumulativamente:
I - ter experiência demonstrada na proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive na triagem de conteúdos potencialmente lesivos;
II - ser independente em relação a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
III - adotar procedimentos internos que assegurem a qualidade, a imparcialidade e a consistência das notificações encaminhadas; e
IV - não ter fins lucrativos.
§ 1º - Ato da ANPD disporá sobre os requisitos, os procedimentos e os prazos relativos ao credenciamento, à supervisão e ao descredenciamento das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 2º - A relação das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes habilitadas pela ANPD será publicada no sítio eletrônico da Agência.
§ 3º - A ANPD poderá desabilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes nas hipóteses de:
I - desvio na atuação da proteção da infância e da adolescência; ou
II - envio abusivo de notificações pela retirada de conteúdo que não viole direitos de crianças e adolescentes.
I - ter experiência demonstrada na proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive na triagem de conteúdos potencialmente lesivos;
II - ser independente em relação a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
III - adotar procedimentos internos que assegurem a qualidade, a imparcialidade e a consistência das notificações encaminhadas; e
IV - não ter fins lucrativos.
§ 1º - Ato da ANPD disporá sobre os requisitos, os procedimentos e os prazos relativos ao credenciamento, à supervisão e ao descredenciamento das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 2º - A relação das entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes habilitadas pela ANPD será publicada no sítio eletrônico da Agência.
§ 3º - A ANPD poderá desabilitar as entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes nas hipóteses de:
I - desvio na atuação da proteção da infância e da adolescência; ou
II - envio abusivo de notificações pela retirada de conteúdo que não viole direitos de crianças e adolescentes.