Decreto 12.880/2026 - Artigo 39

Art. 39. Para fins do disposto no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão comunicar ao Centro Nacional de Triagem de Notificações as violações que decorram de:

I - identificação de conteúdos que evidenciem infrações penais ou atos infracionais relacionados à exploração, ao abuso ou ao aliciamento sexual de criança ou adolescente, nos termos estabelecidos na legislação penal e na legislação especial aplicável à proteção de crianças e adolescentes;

II - sequestro e cárcere privado de criança ou adolescente, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

III - identificação de conteúdo ou interações que evidenciem aliciamento, recrutamento ou cooptação de criança ou adolescente para práticas que representem risco crível, iminente ou em andamento de lesão física grave ou morte, incluído tráfico de crianças e adolescentes ou atos preparatórios de violência extrema preordenada contra comunidade escolar ou grupos vulnerabilizados.

§ 1º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que identificarem material criminoso relacionado à exploração, ao abuso sexual, ao sequestro ou ao aliciamento de crianças e adolescentes deverão promover sua imediata remoção, preservando esse material e os demais conteúdos da conta, as informações do usuário e os metadados associados, para encaminhamento ao Centro Nacional de Triagem de Notificações ou à autoridade internacional competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Confirmado o recebimento pelo Centro Nacional de Triagem de Notificações ou pela autoridade internacional competente, os fornecedores deverão excluir de seus servidores o conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente a que se refere o art. 27, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observado o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, preservados os demais dados da conta, as informações do usuário e os metadados associados, conforme prazo e condições estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as obrigações legais internacionais a que estejam submetidos.

§ 3º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação poderão, facultativamente, utilizar o mesmo canal de comunicação para reportar outras violações contra crianças ou adolescentes e situações que, a seu critério, indiquem risco crível, iminente ou em curso à sua integridade física, psicológica ou à sua vida, ainda que tais condutas não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso III do caput, quando houver razoável necessidade de comunicação imediata dos dados do usuário para reduzir ou evitar o risco, observados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da minimização de dados.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 39

Art. 39. Para fins do disposto no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão comunicar ao Centro Nacional de Triagem de Notificações as violações que decorram de:

I - identificação de conteúdos que evidenciem infrações penais ou atos infracionais relacionados à exploração, ao abuso ou ao aliciamento sexual de criança ou adolescente, nos termos estabelecidos na legislação penal e na legislação especial aplicável à proteção de crianças e adolescentes;

II - sequestro e cárcere privado de criança ou adolescente, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

III - identificação de conteúdo ou interações que evidenciem aliciamento, recrutamento ou cooptação de criança ou adolescente para práticas que representem risco crível, iminente ou em andamento de lesão física grave ou morte, incluído tráfico de crianças e adolescentes ou atos preparatórios de violência extrema preordenada contra comunidade escolar ou grupos vulnerabilizados.

§ 1º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que identificarem material criminoso relacionado à exploração, ao abuso sexual, ao sequestro ou ao aliciamento de crianças e adolescentes deverão promover sua imediata remoção, preservando esse material e os demais conteúdos da conta, as informações do usuário e os metadados associados, para encaminhamento ao Centro Nacional de Triagem de Notificações ou à autoridade internacional competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Confirmado o recebimento pelo Centro Nacional de Triagem de Notificações ou pela autoridade internacional competente, os fornecedores deverão excluir de seus servidores o conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente a que se refere o art. 27, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observado o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, preservados os demais dados da conta, as informações do usuário e os metadados associados, conforme prazo e condições estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as obrigações legais internacionais a que estejam submetidos.

§ 3º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação poderão, facultativamente, utilizar o mesmo canal de comunicação para reportar outras violações contra crianças ou adolescentes e situações que, a seu critério, indiquem risco crível, iminente ou em curso à sua integridade física, psicológica ou à sua vida, ainda que tais condutas não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso III do caput, quando houver razoável necessidade de comunicação imediata dos dados do usuário para reduzir ou evitar o risco, observados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da minimização de dados.