Art. 32. A ANPD regulamentará as formas e os requisitos mínimos para fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação prevenirem e mitigarem o acesso, a exposição, a recomendação ou a facilitação de contato de crianças e adolescentes com promoção ou comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e demais produtos e serviços de comercialização proibidos para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no art. 15, § 1º, deste Decreto.