Art. 48. A ANPD habilitará, por meio de edital público, instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas para acesso aos dados de que trata o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observados critérios mínimos de finalidade institucional compatível com pesquisa de interesse público, qualificação técnica da equipe, apresentação de plano de pesquisa, declaração de inexistência de finalidade comercial e plano de governança e segurança da informação.