Art. 19. O serviço de rede social deverá, caso disponibilize conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes:
I - criar versões sem esse conteúdo, produto ou serviço ou publicidade relacionada a tais conteúdos, produtos ou serviços, hipótese em que fica dispensada a verificação de idade; ou
II - adotar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD, vedada a autodeclaração.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se ao usuário não cadastrado ou não autenticado.
§ 2º - Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sobre o seu enquadramento como rede social, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso.
I - criar versões sem esse conteúdo, produto ou serviço ou publicidade relacionada a tais conteúdos, produtos ou serviços, hipótese em que fica dispensada a verificação de idade; ou
II - adotar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD, vedada a autodeclaração.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se ao usuário não cadastrado ou não autenticado.
§ 2º - Sem prejuízo da avaliação dos próprios fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sobre o seu enquadramento como rede social, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, a ANPD poderá, no âmbito de suas competências, a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso.