Decreto 12.880/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL


Art. 3º. Fica instituída a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, com a finalidade de assegurar a formulação, a articulação e a coordenação de ações no âmbito da administração pública federal e dos órgãos e das entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL


Art. 3º. Fica instituída a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, com a finalidade de assegurar a formulação, a articulação e a coordenação de ações no âmbito da administração pública federal e dos órgãos e das entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.