Art. 5º. São objetivos da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital:
I - promover a articulação intersetorial e interfederativa para garantir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes como prioridade no ambiente digital;
II - buscar o financiamento para o desenvolvimento, desde a concepção, de soluções técnicas destinadas à segurança, à aferição de idade e à supervisão parental em produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
III - elaborar orientações, recomendações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro e saudável ao ambiente digital para crianças e adolescentes;
IV - fomentar a pesquisa científica e a inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante o estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais livres e abertas;
V - estimular o desenvolvimento e a adoção, desde a concepção, de soluções de segurança e proteção integral de direitos em produtos e serviços de tecnologia de informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
VI - promover ações intersetoriais e interfederativas de educação digital e midiática, nos termos do disposto na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
VII - fortalecer os canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital;
VIII - promover a capacitação permanente dos agentes públicos, dos integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e dos profissionais com atuação em direitos da criança e do adolescente no ambiente digital;
IX - orientar as famílias quanto à exigência de adoção de soluções de supervisão parental, nos termos do disposto nos art. 3º, parágrafo único, art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
X - promover a participação de crianças e adolescentes nas ações e nas decisões de promoção e proteção de direitos nos ambientes digitais que lhes digam respeito.
I - promover a articulação intersetorial e interfederativa para garantir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes como prioridade no ambiente digital;
II - buscar o financiamento para o desenvolvimento, desde a concepção, de soluções técnicas destinadas à segurança, à aferição de idade e à supervisão parental em produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
III - elaborar orientações, recomendações, mecanismos e instrumentos de acesso seguro e saudável ao ambiente digital para crianças e adolescentes;
IV - fomentar a pesquisa científica e a inovação, com vistas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante o estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais livres e abertas;
V - estimular o desenvolvimento e a adoção, desde a concepção, de soluções de segurança e proteção integral de direitos em produtos e serviços de tecnologia de informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
VI - promover ações intersetoriais e interfederativas de educação digital e midiática, nos termos do disposto na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
VII - fortalecer os canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital;
VIII - promover a capacitação permanente dos agentes públicos, dos integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e dos profissionais com atuação em direitos da criança e do adolescente no ambiente digital;
IX - orientar as famílias quanto à exigência de adoção de soluções de supervisão parental, nos termos do disposto nos art. 3º, parágrafo único, art. 17 e art. 18 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
X - promover a participação de crianças e adolescentes nas ações e nas decisões de promoção e proteção de direitos nos ambientes digitais que lhes digam respeito.