Art. 26. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que disponibilizem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou cujo acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no Capítulo VI deste Decreto, deverão receber os sinais de idade referidos no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no art. 25 deste Decreto.
§ 1º - Após o recebimento de sinais de idade, caberá ao fornecedor adequar a experiência do produto ou do serviço de tecnologia da informação ao disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 2º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação acessíveis por meio de sistemas de navegação na internet deverão aferir a idade e poderão utilizar sinais de idade disponibilizados pelo sistema operacional, pela loja de aplicação ou por outro fornecedor de serviços digitais para cumprimento da obrigação prevista no caput.
§ 3º - O recebimento de sinais de idade não isentará a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação pela efetividade da adequação etária e das medidas de proteção adotadas.
§ 1º - Após o recebimento de sinais de idade, caberá ao fornecedor adequar a experiência do produto ou do serviço de tecnologia da informação ao disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
§ 2º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação acessíveis por meio de sistemas de navegação na internet deverão aferir a idade e poderão utilizar sinais de idade disponibilizados pelo sistema operacional, pela loja de aplicação ou por outro fornecedor de serviços digitais para cumprimento da obrigação prevista no caput.
§ 3º - O recebimento de sinais de idade não isentará a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação pela efetividade da adequação etária e das medidas de proteção adotadas.