Art. 11. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de instruções em linguagem natural, incluídos modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces similares, deverão, na consecução do melhor interesse da criança e do adolescente:
I - ser transparentes na interação de crianças e adolescentes quanto a seu caráter sintético e automatizado;
II - prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes;
III - avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde de crianças e adolescentes; e
IV - implementar salvaguardas à proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A ANPD regulamentará e fiscalizará o disposto neste artigo.
I - ser transparentes na interação de crianças e adolescentes quanto a seu caráter sintético e automatizado;
II - prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes;
III - avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde de crianças e adolescentes; e
IV - implementar salvaguardas à proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A ANPD regulamentará e fiscalizará o disposto neste artigo.