Art. 35. É vedado aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a veiculação, a monetização ou o impulsionamento de conteúdos que exponham crianças ou adolescentes a situações violadoras, vexatórias ou degradantes, nos termos do disposto nos art. 6º, § 1º, e art. 23 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.