Decreto 12.880/2026 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE JOGOS ELETRÔNICOS E APLICATIVOS DIGITAIS


Art. 12. Crianças e adolescentes têm direito de acesso a produtos, serviços e experiências digitais adequados à sua faixa etária, nos termos do disposto no art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos art. 3º e art. 10 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, e nos art. 8º e art. 10 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 1º - A política de classificação indicativa, de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerará os riscos relacionados ao conteúdo, à privacidade, à segurança e à saúde mental e física de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

§ 2º - A classificação indicativa de jogos eletrônicos e de aplicativos disponíveis em lojas digitais informará a faixa etária adequada em decorrência da presença de conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos a cada faixa etária e os riscos relativos a:

I - funcionalidades que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona;

II - caixas de recompensa (loot boxes), vedadas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - estímulo ao uso problemático ou excessivo, especialmente por meio de funcionalidades que induzam ao engajamento compulsivo;

IV - microtransações;

V - práticas manipulativas que explorem vieses cognitivos ou vulnerabilidades do usuário, nos termos do disposto no art. 10; e

VI - impactos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.

§ 3º - A faixa etária de que trata o § 2º será apresentada de forma clara, padronizada e de fácil identificação, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os termos de uso dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles informarão, em língua portuguesa e de forma acessível, a classificação indicativa atribuída, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso V, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE JOGOS ELETRÔNICOS E APLICATIVOS DIGITAIS


Art. 12. Crianças e adolescentes têm direito de acesso a produtos, serviços e experiências digitais adequados à sua faixa etária, nos termos do disposto no art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos art. 3º e art. 10 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, e nos art. 8º e art. 10 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 1º - A política de classificação indicativa, de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerará os riscos relacionados ao conteúdo, à privacidade, à segurança e à saúde mental e física de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

§ 2º - A classificação indicativa de jogos eletrônicos e de aplicativos disponíveis em lojas digitais informará a faixa etária adequada em decorrência da presença de conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos a cada faixa etária e os riscos relativos a:

I - funcionalidades que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona;

II - caixas de recompensa (loot boxes), vedadas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - estímulo ao uso problemático ou excessivo, especialmente por meio de funcionalidades que induzam ao engajamento compulsivo;

IV - microtransações;

V - práticas manipulativas que explorem vieses cognitivos ou vulnerabilidades do usuário, nos termos do disposto no art. 10; e

VI - impactos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.

§ 3º - A faixa etária de que trata o § 2º será apresentada de forma clara, padronizada e de fácil identificação, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os termos de uso dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles informarão, em língua portuguesa e de forma acessível, a classificação indicativa atribuída, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso V, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.