Decreto 12.880/2026 - Artigo 37

Art. 37. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da Polícia Federal, ao qual compete:

I - receber os relatórios de notificação de conteúdo, encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional;

II - validar os relatórios de notificação de conteúdo e armazenar as informações prestadas;

III - realizar a triagem das informações prestadas com a finalidade de identificar suspeitos, para fins de tratamento ou encaminhamento dos relatórios de notificação de conteúdo;

IV - tratar e disponibilizar os relatórios de notificação de conteúdo para as polícias judiciárias com atribuição investigativa para o caso; e

V - disponibilizar relatórios estatísticos periódicos de transparência sobre os quantitativos de notificações recebidas e processadas, discriminados por fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação.

§ 1º - O exercício das competências previstas no caput observará os procedimentos de preservação dos dados reportados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, compreendida a garantia da autenticidade, da integridade e da rastreabilidade das informações.

§ 2º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que forneçam, por força de lei, notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países, as quais estejam disponíveis para as autoridades brasileiras, ficam dispensados do envio de notificações ao Centro Nacional de Triagem de Notificações, de modo a evitar a duplicidade de esforços.

§ 3º - Os relatórios de notificação de conteúdo encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a centrais de triagem de denúncia de outros países, disponíveis para a Polícia Federal, após processados e validados, equiparam-se, para todos os fins jurídicos e probatórios, aos relatórios apresentados diretamente ao Centro Nacional de Triagem de Notificações.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações, inclusive quanto:

I - aos protocolos operacionais do Centro Nacional de Triagem de Notificações e aos fluxos de comunicação para as demais áreas do Ministério;

II - aos fluxos de acionamento de integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para fins de atendimento e acolhimento de vítimas, quando for o caso;

III - à articulação entre o Centro Nacional de Triagem de Notificações, os integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp e os demais órgãos com competência para investigação dos crimes comunicados; e

IV - aos requisitos e aos prazos previstos no art. 27, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 37

Art. 37. Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da Polícia Federal, ao qual compete:

I - receber os relatórios de notificação de conteúdo, encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional;

II - validar os relatórios de notificação de conteúdo e armazenar as informações prestadas;

III - realizar a triagem das informações prestadas com a finalidade de identificar suspeitos, para fins de tratamento ou encaminhamento dos relatórios de notificação de conteúdo;

IV - tratar e disponibilizar os relatórios de notificação de conteúdo para as polícias judiciárias com atribuição investigativa para o caso; e

V - disponibilizar relatórios estatísticos periódicos de transparência sobre os quantitativos de notificações recebidas e processadas, discriminados por fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação.

§ 1º - O exercício das competências previstas no caput observará os procedimentos de preservação dos dados reportados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, compreendida a garantia da autenticidade, da integridade e da rastreabilidade das informações.

§ 2º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que forneçam, por força de lei, notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países, as quais estejam disponíveis para as autoridades brasileiras, ficam dispensados do envio de notificações ao Centro Nacional de Triagem de Notificações, de modo a evitar a duplicidade de esforços.

§ 3º - Os relatórios de notificação de conteúdo encaminhados pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a centrais de triagem de denúncia de outros países, disponíveis para a Polícia Federal, após processados e validados, equiparam-se, para todos os fins jurídicos e probatórios, aos relatórios apresentados diretamente ao Centro Nacional de Triagem de Notificações.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações, inclusive quanto:

I - aos protocolos operacionais do Centro Nacional de Triagem de Notificações e aos fluxos de comunicação para as demais áreas do Ministério;

II - aos fluxos de acionamento de integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para fins de atendimento e acolhimento de vítimas, quando for o caso;

III - à articulação entre o Centro Nacional de Triagem de Notificações, os integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp e os demais órgãos com competência para investigação dos crimes comunicados; e

IV - aos requisitos e aos prazos previstos no art. 27, § 1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.