Decreto 12.880/2026 - Artigo 18

Art. 18. O fornecedor que oferte ou intermedeie a compra e a venda de produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes a que se refere o art. 15, § 1º, incisos I a VII, deverá implementar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD:

I - no ato de cadastro dos usuários, com bloqueio da aquisição dos produtos e dos serviços, por padrão, por usuários crianças ou adolescentes, vedado o desbloqueio por autodeclaração; ou

II - na aquisição dos produtos e dos serviços, de modo a impedir a conclusão da operação por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Na hipótese de usuário não cadastrado ou autenticado, aplica-se o bloqueio por padrão previsto no inciso II do caput.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 18

Art. 18. O fornecedor que oferte ou intermedeie a compra e a venda de produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes a que se refere o art. 15, § 1º, incisos I a VII, deverá implementar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD:

I - no ato de cadastro dos usuários, com bloqueio da aquisição dos produtos e dos serviços, por padrão, por usuários crianças ou adolescentes, vedado o desbloqueio por autodeclaração; ou

II - na aquisição dos produtos e dos serviços, de modo a impedir a conclusão da operação por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Na hipótese de usuário não cadastrado ou autenticado, aplica-se o bloqueio por padrão previsto no inciso II do caput.