Decreto 12.880/2026 - Artigo 46

Art. 46. As organizações e as entidades referidas no art. 43, caput, incisos II a IV, deverão publicar relatório anual acerca das notificações encaminhadas aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, o qual deverá conter, no mínimo:

I - o quantitativo de denúncias recebidas;

II - a identificação do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação;

III - a classificação das notificações por tipo de conteúdo ilegal; e

IV - as respostas ou as medidas adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 46

Art. 46. As organizações e as entidades referidas no art. 43, caput, incisos II a IV, deverão publicar relatório anual acerca das notificações encaminhadas aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, o qual deverá conter, no mínimo:

I - o quantitativo de denúncias recebidas;

II - a identificação do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação;

III - a classificação das notificações por tipo de conteúdo ilegal; e

IV - as respostas ou as medidas adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação.