Art. 46. As organizações e as entidades referidas no art. 43, caput, incisos II a IV, deverão publicar relatório anual acerca das notificações encaminhadas aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o quantitativo de denúncias recebidas;
II - a identificação do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação;
III - a classificação das notificações por tipo de conteúdo ilegal; e
IV - as respostas ou as medidas adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação.
I - o quantitativo de denúncias recebidas;
II - a identificação do fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação;
III - a classificação das notificações por tipo de conteúdo ilegal; e
IV - as respostas ou as medidas adotadas pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação destinatário da notificação.