Decreto 12.880/2026 - Artigo 23

Art. 23. Fornecedores de jogos eletrônicos com caixas de recompensa (loot boxes) deverão realizar a verificação de idade dos usuários, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de modo a impedir o acesso a essa funcionalidade por crianças e adolescentes.

§ 1º - Os jogos eletrônicos referidos no caput poderão oferecer versões desprovidas de caixas de recompensa (loot boxes) ou restringir totalmente por padrão o acesso à funcionalidade de caixas de recompensa (loot boxes), hipótese em que será dispensada a verificação de idade.

§ 2º - A ANPD fiscalizará o cumprimento do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, em observância às disposições dos art. 5º e art. 6º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 23

Art. 23. Fornecedores de jogos eletrônicos com caixas de recompensa (loot boxes) deverão realizar a verificação de idade dos usuários, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de modo a impedir o acesso a essa funcionalidade por crianças e adolescentes.

§ 1º - Os jogos eletrônicos referidos no caput poderão oferecer versões desprovidas de caixas de recompensa (loot boxes) ou restringir totalmente por padrão o acesso à funcionalidade de caixas de recompensa (loot boxes), hipótese em que será dispensada a verificação de idade.

§ 2º - A ANPD fiscalizará o cumprimento do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, em observância às disposições dos art. 5º e art. 6º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.