Decreto 12.880/2026 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE


Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará:

I - a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;

II - a acurácia, a robustez e a confiabilidade;

III - a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

IV - a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para fins de aferição de idade;

V - a proteção da privacidade dos usuários;

VI - a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais;

VII - a segurança dos dados coletados;

VIII - a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas pelos cidadãos;

IX - a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;

X - a inclusão e a não discriminação; e

XI - a transparência e a auditabilidade.

§ 1º - A vedação prevista no inciso III do caput inclui o tratamento dos dados pessoais para a criação de perfis comportamentais, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 2º - A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade da aferição de idade, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 3º - O tratamento de dados decorrente da coleta de documentos deverá limitar-se ao dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária, vedado o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação da imagem, da cópia do documento ou da informação, que deverá ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE


Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará:

I - a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;

II - a acurácia, a robustez e a confiabilidade;

III - a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

IV - a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para fins de aferição de idade;

V - a proteção da privacidade dos usuários;

VI - a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais;

VII - a segurança dos dados coletados;

VIII - a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas pelos cidadãos;

IX - a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;

X - a inclusão e a não discriminação; e

XI - a transparência e a auditabilidade.

§ 1º - A vedação prevista no inciso III do caput inclui o tratamento dos dados pessoais para a criação de perfis comportamentais, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 2º - A ANPD regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade da aferição de idade, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

§ 3º - O tratamento de dados decorrente da coleta de documentos deverá limitar-se ao dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária, vedado o armazenamento, a retenção ou qualquer forma de conservação da imagem, da cópia do documento ou da informação, que deverá ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.