Art. 43. É dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação conferir tratamento prioritário e proceder à retirada, de maneira imediata e independentemente de ordem judicial, de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, quando a denúncia for apresentada:
I - pela vítima ou por seus representantes;
II - pelo Ministério Público;
III - por autoridades policiais, no exercício das competências previstas no art. 144 da Constituição; ou
IV - por entidades representativas da sociedade civil de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes de reconhecida atuação em âmbito nacional.
Parágrafo único. Os conselhos tutelares, constituídos na forma prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão provocar o Ministério Público para que este notifique fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação quanto a violações de direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no caput.
I - pela vítima ou por seus representantes;
II - pelo Ministério Público;
III - por autoridades policiais, no exercício das competências previstas no art. 144 da Constituição; ou
IV - por entidades representativas da sociedade civil de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes de reconhecida atuação em âmbito nacional.
Parágrafo único. Os conselhos tutelares, constituídos na forma prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão provocar o Ministério Público para que este notifique fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação quanto a violações de direitos de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no caput.