Decreto 12.880/2026 - Artigo 13

Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a composição, as competências e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa, de modo a viabilizar e ampliar a participação social na política de classificação indicativa, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 13

Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a composição, as competências e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa, de modo a viabilizar e ampliar a participação social na política de classificação indicativa, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.